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Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
"Os Estatutos da Região
Demarcada dos Vinhos Verdes foram aprovados pelo Decreto-Lei
nº 10/92, de 3 de Fevereiro, tendo sido actualizados pelo Decreto-Lei nº 263/99, de
14 de Julho, quanto a diversas disposições relativas à produção e ao comércio da
denominação de origem "Vinho Verde".
Este último diploma veio a ser objecto de ligeiras correcções de redacção efectuadas
pelo Decreto-Lei nº 449/99, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República
1ª Série A , nº257, de 4 de Novembro de 1999, pp. 7593-7598.
A redacção actual dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que aqui se
reproduz, é a versão consolidada dos mencionados diplomas legais, tal como publicada em
4 de Novembro de 1999."
Artigo 1º
Denominação de origem
1 - É confirmada como denominação de origem
controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de
qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Vinho Verde», de
que poderão usufruir os vinhos brancos e tintos produzidos na Região Demarcada, que a
tradição consagrou e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais
legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 - É reconhecida como DOC para a produção de vinhos
a integrar na categoria dos VQPRD a denominação «Vinho Verde», de que poderão
usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões
determinadas (VEQPRD), produzidos na Região Demarcada, que a tradição consagrou e que
satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável
aos vinhos em geral e, em particular, aos VPQRD e VEPQRD.
3 - São confirmadas como DOC as denominações
«Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes» e «Aguardente Bagaceira da Região
dos Vinhos Verdes», que apenas poderão ser utilizadas para a identificação das
aguardentes de vinho e aguardentes bagaceiras produzidas na Região Demarcada e que
satisfaçam as exigências estabelecidas no presente diploma e demais legislação
aplicável.
4 - É reconhecida a denominação de origem «Vinagre
de vinho verde», de que poderão usufruir os vinagres obtidos a partir de vinho verde e
que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente diploma e demais legislação
aplicável.
5 - São protegidas as denominações das sub-regiões
que venham a ser reconhecidas em conformidade com o estipulado no artigo 3.º, as quais
podem ser utilizadas em complemento das denominações de origem previstas nos n.os 1, 2 e
3 do presente artigo, quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização
exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas.
6 - Não é permitida a utilização em outros produtos
vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela
sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o
consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Artigo 2º
Delimitação da região
A área geográfica de produção das denominações de origem a que se
refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação
cartográfica constante em anexo:
a) Os concelhos de Melgaço, Monção, Caminha, Paredes
de Coura, Valença, Vila Nova de Cerveira, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de
Lima, Viana do Castelo, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de
Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Terras
de Bouro, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Ribeira de Pena,
Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde, Felgueiras, Lousada,
Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Vizela, Amarante, Marco de Canaveses, Baião e
Cinfães;
b) Do concelho de Resende, as freguesias de Anreade,
Cárquere, Feirão, Felgueiras, Freigil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, São
Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros e São Romão de Aregos;
c) Os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra;
d) Do concelho de Oliveira de Azeméis, a freguesia de Ossela.
Artigo 3º
Sub-regiões produtoras
1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser reconhecidas sub-regiões no interior da
Região Demarcada sempre que se justifiquem designações próprias em face das
particularidades das respectivas áreas.
2 - Na portaria de reconhecimento de cada sub-região
deverão constar os seguintes elementos:
a) Delimitação geográfica da área;
b) Natureza do solo;
c) Encepamento;
d) Práticas culturais, designadamente formas de condução;
e) Métodos de vinificação;
f) Título alcoométrico volúmico natural mínimo;
g) Teor de acidez fixa;
h) Rendimento por hectare;
i)Práticas enológicas;
j) Características analíticas, físico-químicas e organolépticas.
Artigo 4º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e aguardentes com direito
às denominações previstas no presente diploma devem estar, ou ser instaladas, em solos
litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórficos (xistos e
gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos, bem como regossolos no litoral da Região, ou
litossolos quando na sua fronteira interior.
Artigo 5º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com
direito à denominação «Vinho Verde» são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
i) Brancas - Alvarinho, Arinto, Avesso, Azal-Branco, Batoca, Loureiro e Trajadura;
ii) Tintas - Azal-Tinto, Borraçal, Brancelho, Espadeiro, Padeiro-de-Basto, Pedral, Rabo-de-Ovelha e Vinhão;
b) Castas autorizadas:
i) Brancas - Branco-Escola,
Cainho, Cascal, Diagalves, Esgana-Cão, Esganinho, Esganoso-de-Lima, Fernão-Pires,
Folgasão, Godelho, Lameiro, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, São-Mamede, Semilão e Tália;
ii) Tintas - Alicante-Bouschet, Baga, Doçal,
Doce, Espadeiro-Mole, Grand-Noir, Labrusco, Mourisco, Pical, Sousão, Touriga-Nacional,
Trincadeira-Preta, Verdelho-Tinto e Verdial.
2 - As castas a utilizar na produção de aguardente de
vinho da Região dos Vinhos Verdes e de aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes
são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
i) Brancas - Alvarinho,
Arinto, Avesso, Azal-Branco, Batoca, Loureiro e Trajadura;
ii) Tintas - Azal-Tinto, Borraçal, Brancelho,
Espadeiro, Padeiro-de-Basto, Pedral, Rabo-de-Ovelha e Vinhão;
b) Castas autorizadas:
i) Brancas - Branco-Escola,
Cainho, Cascal, Chardonnay, Chenin-Blanc, Diagalves, Esgana-Cão, Esganinho,
Esganoso-de-Lima, Fernão-Pires, Folgasão, Godelho, Lameiro, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei,
Pinot Branco, Riesling, São-Mamede, Sauvignon, Semilão, Tália e Viognier;
ii) Tintas - Alicante-Bouschet, Baga,
Cabernet-Sauvignon, Doçal, Doce, Espadeiro-Mole, Grand-Noir, Labrusco, Merlot, Mourisco,
Pical, Pinot-Tinto, Sousão, Touriga-Francesa, Touriga-Nacional, Trincadeira-Preta,
Verdelho-Tinto e Verdial.
Artigo 6º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou
as recomendadas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), tendo
em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 - As vinhas serão contínuas ou em bordadura, em
forma média ou alta, conduzidas em cordões com diversas unidades de frutificação,
sendo a poda longa e assentando em vara e talão.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em
condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob
autorização prévia, caso a caso, da CVRVV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das
normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 7º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e
produtos vitivinícolas abrangidos por este diploma devem ser inscritas na CVRVV, que
verificará se satisfazem os necessários requisitos, elaborará o cadastro das mesmas e
efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na
titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado
conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRVV, sem o que os seus vinhos e
aguardentes deixarão de ter direito a denominação.
Artigo 8º
Vinificação
1 - Os métodos e práticas de vinificação deverão
ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só
é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas e de vinho verde tinto
com uvas tintas, ou tintas e brancas desde que estas últimas não ultrapassem 15% do
total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou
«palheto».
3 - É permitida a elaboração de vinho branco a
partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para vinhos espumantes
que pretendam beneficiar da denominação «Vinho Verde - Espumante».
4 - O rendimento em mosto que resulta da separação
dos bagaços não poderá ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, rendimento máximo que
é fixado em 60 l por 100 kg de uvas para o caso dos mostos destinados à produção dos
vinhos da casta Alvarinho.
Artigo 9º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Sem prejuízo de outros valores a publicar nos termos do artigo 3.º do
presente diploma, para vinhos com indicações sub-regionais, os mostos destinados à
elaboração de vinho verde devem possuir um título alcoométrico volúmico natural
mínimo de 7,5% vol., com excepção dos vinhos de casta Alvarinho, cujo título
alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à sua produção será de
10% vol.
Artigo 10º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas
destinadas à produção de vinho verde é fixado em 80 hl, sendo de 60 hl para vinhos da
casta Alvarinho.
2 - A CVRVV poderá, por regulamento interno, definir
rendimentos inferiores ao estipulado no n.º 1, que serão aplicados caso a caso, após
ter sido efectuada a competente vistoria técnica decorrente da inscrição das vinhas ou
da actualização do respectivo cadastro.
3 - De acordo com as condições climatéricas e a
qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRVV, poderá proceder a ajustamentos anuais
do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum a banda
de 25% dos rendimentos previstos no n.º 1.
4 - No caso em que sejam excedidos os rendimentos por
hectare mencionados nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de
utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à
produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse
vinho.
Artigo 11º
Características dos vinhos produzidos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor
e do que vier a ser definido nos termos do artigo 3.º do presente diploma, o vinho verde
deve apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou
superior a 8,5% vol., para os vinhos brancos que não tenham sido objecto de
enriquecimento, sendo de 9% vol. para os restantes casos;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8% vol.;
c) Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 13% vol.,
apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:
i) Da casta Alvarinho;
ii) Abrangidos pelas portarias previstas no artigo 3.º do presente
diploma; e
iii) Que usufruam de designativos de qualidade;
d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou
superior a 6 g/l, podendo, todavia, a CVRVV permitir, nos casos a definir em regulamento
interno, que a acidez fixa mínima seja de 4,5 g/l.
2 - Para os vinhos da casta Alvarinho são ainda de
considerar:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido, a 20ºC,
igual ou superior a 11,5% vol.;
b) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5
g/l.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem
satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a
definir em regulamento interno da CVRVV.
Artigo 12º
Vinho verde espumante
Os espumantes que sejam produzidos dentro da Região Demarcada dos
Vinhos Verdes podem beneficiar da denominação de origem controlada «Vinho Verde -
Espumante», desde que:
a) Cumpram os requisitos legalmente estabelecidos e
satisfaçam as exigências relativas aos vinhos com direito à denominação de origem
«Vinho Verde»;
b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa;
c) Possuam um estágio mínimo de nove meses nas instalações do preparador, após a data do engarrafamento, para poderem ser comercializados;
d) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido seja igual ou superior a 10% vol.;
e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual ou superior a 4,5 g/l;
f) Obedeçam à disposições que vierem a ser estabelecidas sobre a matéria em regulamento interno da CVRVV.
Artigo 13º
Destilação
1 - A destilação dos vinhos destinados a aguardente
de vinho com direito a denominação de origem «Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos
Verdes» não deve ser efectuada para além do mês de Março imediato à vinificação.
2 - A destilação dos bagaços destinados a aguardente
bagaceira com direito à denominação de origem «Aguardente Bagaceira da Região dos
Vinhos Verdes» não deve ser efectuada para além do mês de Janeiro imediato à
colheita.
Artigo 14º
Aguardente da Região dos Vinhos Verdes
1 - A aguardente de vinho da Região dos Vinhos Verdes
e a aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes devem observar as disposições
legais em vigor e satisfazer os requisitos que, quanto a cor, a limpidez, ao aroma e ao
sabor, venham a ser definidos em regulamento interno da CVRVV.
2 - A aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes
deve ter um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 40% vol.
Artigo 15º
Vinagre de vinho verde
Os vinagres que sejam fabricados dentro da Região Demarcada dos Vinhos
Verdes podem beneficiar da denominação de origem «Vinagre de Vinho Verde», desde que
sejam obtidos a partir de vinhos com direito à denominação de origem controlada «Vinho
Verde» e obedeçam às normas nacionais e comunitárias em vigor, bem como às
disposições que vierem a ser estabelecidas sobre a matéria em regulamento interno da
CVRVV.
Artigo 16º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
1 - Os vinhos a que se refere este diploma devem ser
elaborados dentro da Região, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e
se encontrem inscritas na CVRVV.
2 - As instalações de vinificação são exclusivas
dos produtos vitivinícolas oriundos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de
estar localizadas dentro da respectiva Região e ser submetidas à prévia aprovação da
CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
3 - As instalações de destilação da aguardente de
vinho e da aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes serão distintas das de
outros produtos e exclusivas para os produtos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
devendo estar localizadas dentro da respectiva Região e ser submetidas à prévia
autorização da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas, devendo o equipamento e
os processos utilizados na destilação ser os mais adequados à obtenção de produtos
destinados a produzir aguardentes de vinho e bagaceiras com características tradicionais.
4 - As instalações de fabrico e preparação do
vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da
Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de estar localizadas dentro da respectiva
Região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia e ser submetidas à prévia
apreciação da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
5 - As instalações de armazenagem a granel e
pré-embalagem dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere este diploma ficam
sujeitas à prévia aprovação da CVRVV, a qual poderá proceder a vistorias periódicas,
devendo, no caso do vinagre, tais instalações ser distintas das dos outros produtos.
6 - No caso de as instalações a que se refere o
número anterior estarem localizadas fora da Região, os custos inerentes ao controlo e
fiscalização dos produtos com direito à denominação de origem serão suportados pelo
agente económico em causa.
Artigo 17º
Inscrição
1 - Sem prejuízo de outras exigências de âmbito
geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e
comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente diploma,
excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a
fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRVV, em registo
apropriado.
2 - Os vinhos com indicações sub-regionais ficam
sujeitos a conta corrente específica.
Artigo 18º
Circulação e comercialização
1 - O vinho apto à denominação de origem «Vinho
Verde» só pode ser posto em circulação e comercializado a granel desde que, à saída
das instalações de elaboração, seja acompanhado da necessária documentação oficial,
onde conste essa mesma aptidão e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas
por diploma legal ou regulamento interno da CVRVV.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em
vigor, os produtos a que se refere este diploma só podem ser postos em circulação e
comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de
elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhados da necessária
documentação oficial onde conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes
exigências estabelecidas pela legislação nacional ou regulamento interno da CVRVV.
3 - O vinho com direito à denominação «Vinho
Verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo
de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através
do selo de garantia.
4 - O limite nominal do vasilhame de vidro é fixado
por regulamento interno, com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros
do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
5 - A aguardente de vinho da Região dos Vinhos Verdes
e a aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, aqui previstas, só podem ser
comercializadas após certificação pela CVRVV, devidamente documentada através de selo
de garantia, no caso do produto pré-embalado, ou do respectivo documento de
acompanhamento, no caso do produto a granel.
6 - A aguardente de vinho e a aguardente bagaceira da
Região dos Vinhos Verdes só podem ser introduzidas no consumo desde que pré-embaladas
em vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l e devidamente rotuladas.
7 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido
no consumo em vasilhame de vidro com volume de 0,50 l, de modelo a definir pela CVRVV,
hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com
certificação do produto documentada através de selo de garantia.
Artigo 19º
Rotulagem
1 - Os projectos de rótulos a utilizar devem respeitar
as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRVV, a quem são previamente
apresentados para aprovação.
2 - Os vinhos com indicações sub-regionais apenas
podem ser comercializados com indicação do respectivo ano de colheita.
Artigo 20º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades, compete à CVRVV a disciplina e controlo da produção, circulação e
comercialização das uvas, vinhos e produtos vitivinícolas que podem, respectivamente,
estar na origem ou auferirem das DOC referidas nestes Estatutos.
2 - É da competência da CVRVV a realização de
vistorias e colheita de amostras nas instalações de vinificação, destilação,
armazenamento, pré-embalagem, distribuição e venda a retalho dos produtos sob a sua
tutela, de acordo com estes Estatutos, assistindo-lhe o direito de selagem e o acesso a
toda a documentação que permita verificar a obediência ao estipulado neste diploma e
relativamente aos produtos vitivinícolas da região com direito à denominação de
origem.
Artigo 21º
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto nos presentes Estatutos, demais
legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela CVRVV,
pode esta Comissão proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos
infractores de acordo com o regulamento interno a elaborar e a aprovar nos 180 dias
seguintes à publicação deste diploma, sem prejuízo do direito de participação e
cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção
se configure como crime ou contra-ordenação.
Artigo 22º
Disposições transitórias
Até à publicação da portaria referida no artigo 3.º do presente
diploma, mantém-se em vigor, para aquelas áreas de produção, o disposto no n.º 2 do
artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no anexo III dos Estatutos da
Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de
Fevereiro.
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